ASSOCIAÇÃO DE ENFERMAGEM ONCOLÓGICA PORTUGUESA
Capítulo I – Denominação, natureza e fins
Artigo 1º – Denominação, Âmbito e Sede
A Associação de Enfermagem Oncológica Portuguesa, também designada abreviadamente por AEOP, congrega e representa os Enfermeiros que trabalham em Oncologia.
A AEOP é uma instituição sem fins lucrativos, com duração ilimitada, que se regerá pelos presentes estatutos e, nos casos omissos, pela lei geral.
A AEOP exercerá as suas atividades sem subordinação a qualquer ideologia política ou religiosa.
A AEOP abrange todo o território Nacional e tem a sua sede social na cidade do Porto, na Liga Portuguesa Contra o Cancro do Porto, sediada na Estrada Interior Circunvalação 6657, 4200 Porto.
Artigo 2º – Objecto
É objecto da AEOP:
- a) Promover e apoiar iniciativas que visem a difusão, ensino, e a investigação no âmbito da Enfermagem Oncológica.
- b) Divulgar conhecimentos específicos de Enfermagem Oncológica.
- c) Participar no país e no estrangeiro em atividades de interesse científico para a enfermagem.
Artigo 3º – Atividade
Compete à AEOP:
- a) Promover e apoiar iniciativas de carácter científico, investigacional e ético no âmbito da oncologia.
- b) Obter estudos e informação respeitante à Enfermagem Oncológica e proceder à sua divulgação tanto em publicação própria, como através do site.
- c) Participar, no país ou no estrangeiro, em atividades com interesse específico para a Enfermagem Oncológica.
- d) Prestar apoio aos sócios em questões específicas da Enfermagem Oncológica;
- e) Dinamizar a informação e o conhecimento actualizados sobre os cuidados em oncologia na sociedade civil, através de iniciativas próprias (nos media, meios de difusão cultural e outros que se revelem adequados a este fim).
- f) Promover o estabelecimento de relações com outras associações similares ou suas estruturas representativas, dedicadas aos cuidados em Oncologia.
Capítulo II – Dos associados
Artigo 4º – Aquisição da qualidade de sócio
- Os sócios da AEOP agrupam-se nas seguintes categorias:
- a) Sócios fundadores.
- b) Sócios honorários individuais e colectivos.
- c) Sócios efetivos individuais e colectivos.
- São sócios fundadores os signatários da escritura pública de constituição da AEOP.
- São sócios honorários as pessoas singulares ou colectivas que a Assembleia Geral, sob proposta da Direção, atribua tal estatuto de honra pelo seu mérito, pelos trabalhos efectuados ou pela colaboração prestada à AEOP.
- São sócios efetivos as pessoas singulares ou colectivas cuja experiência profissional ou interesse em cuidados em Oncologia sejam considerados relevantes pela Direção e por ela sejam admitidos.
- Os sócios fundadores e efetivos estão obrigados ao pagamento de jóia e quota anual, cujo montante é fixado pela Assembleia Geral.
Artigo 5º – Direitos dos sócios
- São direitos dos associados:
- a) Participar nas Assembleias Gerais e em todas as atividades da AEOP.
- b) Eleger e serem eleitos para os órgãos sociais da AEOP.
- c) Requerer a convocação da Assembleia Geral extraordinária nos termos previstos nos presentes estatutos.
- d) Consultar na sede, e durante as horas de expediente, dentro dos oito dias que antecedem qualquer reunião da Assembleia Geral, os livros e documentos necessários para o esclarecimento das matérias que constem da respectiva convocatória.
- e) Utilizar os serviços que a AEOP ponha à sua disposição.
- Os sócios colectivos serão representados nas Assembleias Gerais pelos elementos por eles designados na ficha de inscrição, representando apenas um voto, podendo alterar o nome da pessoa que os representa com, pelo menos, quinze dias de antecedência.
Artigo 6º – Deveres dos sócios
- São deveres dos associados:
- a) Cumprir com os presentes estatutos.
- b) Colaborar nas atividades da AEOP.
- c) Exercer, com zelo e diligência, os cargos para que forem eleitos.
- d) Pagar, pontualmente, a jóia e as quotas que forem fixadas pela Assembleia Geral.
Artigo 7º – Perda da qualidade de sócio
- Perdem a qualidade de associados:
- a) Os que o solicitem por escrito.
- b) Os que infringirem o que se encontra estabelecido nos presentes estatutos.
- c) Os que, deixando de pagar a sua quota, não regularizem a situação nos trinta dias úteis seguintes à recepção da notificação para o efeito.
- d) Por deliberação da Assembleia Geral, por iniciativa desta ou sob proposta fundamentada da Direção, exigindo-se o voto favorável de dois terços dos sócios presentes.
- e) Os que, por qualquer forma, deixarem de pertencer à AEOP, não têm direito de reaver as quotizações que hajam pago.
Capítulo III – Dos órgãos sociais
Secção I
Artigo 8º – Corpos Sociais
- São corpos sociais da AEOP: a Assembleia Geral, a Direção e o Conselho Fiscal.
- A mesa da Assembleia Geral é constituída por um Presidente e três Secretários.
- A Direção é constituída por um Presidente, um Vice-Presidente, um Secretário-Geral e dois Vogais.
- O Conselho Fiscal é constituído por um Presidente e dois Vogais.
Artigo 9º – Eleições
- As eleições para os membros dos corpos sociais realizam-se no mês de janeiro, de dois em dois anos.
- Os membros da mesa da Assembleia Geral, a Direção e o Conselho Fiscal são eleitos, por sufrágio direto e secreto, pelos associados que componham a Assembleia Geral.
Artigo 10º – Mandato
- O mandato dos membros dos corpos gerentes eleitos é de dois anos.
- O mandato inicia-se com a tomada de posse perante o Presidente da mesa da Assembleia Geral em exercício, após aprovação do relatório e contas da Direção cessante.
- Quando, por motivos de força maior, as eleições não se realizarem atempadamente, os mandatos consideram-se prorrogados até à posse dos novos corpos sociais.
- Os sócios não poderão ser eleitos por mais de dois mandatos sucessivos, no mesmo cargo.
Artigo 11º – Reuniões
- Com exceção da Assembleia Geral, as reuniões dos corpos sociais são convocadas pelos seus respectivos Presidentes em exercício.
- Os corpos sociais a que se refere o número anterior só podem funcionar com a presença da maioria dos seus membros.
Artigo 12º – Deliberações
- As votações respeitantes às eleições dos corpos sociais e a assuntos de incidência pessoal dos seus membros são tomadas por escrutínio secreto.
- Os sócios não podem votar nas matérias que lhes digam diretamente respeito ou em que sejam interessados os respectivos cônjuges, descendentes ou equiparados.
Artigo 13º – Actas
- São sempre lavradas actas, incluídas em dossier próprio, das reuniões dos corpos sociais, que deverão ser assinadas pelos membros presentes.
- As actas das reuniões da Assembleia Geral são assinadas pelos membros que efectivamente constituírem a respectiva mesa.
Artigo 14º – Responsabilidade dos corpos sociais
- Os membros dos corpos sociais são responsáveis, civil e criminalmente, pelas faltas e irregularidades cometidas no exercício das suas funções.
- Além dos motivos previstos na lei, os membros dos corpos sociais ficam exonerados da responsabilidade se:
- a) Não tiverem tomado parte na respectiva deliberação e reprovação com declaração, na primeira reunião em que estiverem presentes.
- b) Tiverem votado contra essa resolução e o fizerem consignar em acta.
- Os membros dos corpos sociais não podem contratar diretamente com a AEOP, salvo se do contrato resultar manifesto benefício para esta.
- Os fundamentos das deliberações sobre os contratos referidos no número anterior deverão constar na acta da reunião do respectivo corpo social.
Artigo 15º – Gratuitidade
O exercício dos corpos sociais é gratuito, sem prejuízo do reembolso das despesas justificadamente efectuadas no âmbito da atividade da AEOP.
Artigo 16º – Forma de obrigar
A AEOP obriga-se com as assinaturas conjuntas do Presidente e do Vice-Presidente da
Direção, salvo em casos de mero expediente, em que bastará a assinatura de dois dos membros daquele corpo social.
Secção II
Artigo 17º – Assembleia Geral
A Assembleia Geral é constituída pelos sócios efetivos, em pleno gozo dos seus direitos, as suas deliberações são soberanas, tendo apenas por limite as disposições imperativas na lei e nos presentes estatutos.
Artigo 18º – Reuniões da Assembleia Geral
- A Assembleia Geral reunirá em sessões ordinárias e extraordinárias.
- A Assembleia Geral reunirá em sessão ordinária:
- a) No final de cada mandato, durante o mês de janeiro, para eleição dos corpos gerentes.
- b) Pelo menos uma vez por ano, para aprovação do relatório e contas da Direção, bem como parecer do Conselho Fiscal.
- c) Pelo menos uma vez por ano, para apreciação e votação do orçamento e programa de ação para o ano seguinte.
- A Assembleia Geral reunirá, em sessão extraordinária, por iniciativa do presidente da mesa, a pedido da Direção ou do Conselho Fiscal ou a requerimento de, pelo menos, um terço dos associados no pleno gozo dos seus direitos.
Artigo 19º – Competência da Assembleia Geral
São atribuições da Assembleia Geral deliberar sobre todas as matérias não compreendidas nas atribuições dos outros corpos sociais, designadamente:
- a) Aprovar e alterar os estatutos.
- b) Eleger e exonerar, por votação secreta, os membros dos corpos sociais.
- c) Outorgar a qualidade de sócio honorário, sob proposta da Direção.
- d) Fixar anualmente o montante da jóia e da quota.
- e) Discutir e aprovar o relatório de atividades e contas da gestão.
- f) Apreciar e votar a integração da AEOP em Federações e/ou Sociedades similares.
- g) Dissolver a AEOP.
- h) Pronunciar-se sobre outros assuntos que sejam submetidos à sua apreciação.
Artigo 20º – Convocatória da Assembleia Geral
- A convocatória para a Assembleia Geral será feita com a antecedência mínima de quinze dias, por circular enviada a todos os associados, indicando a data, hora, local e ordem de trabalhos.
- A convocatória da Assembleia Geral extraordinária deve ser feita no prazo de 15 dias após o pedido do requerimento, e a reunião terá lugar no prazo máximo de 30 dias.
- Não havendo quórum na data e hora marcada, a Assembleia Geral reunirá com o número de sócios com direito a voto, presentes no mesmo local, meia hora depois.
Artigo 21º – Mesa da Assembleia Geral
- Os trabalhos da Assembleia Geral são dirigidos por uma mesa constituída por um Presidente e dois Secretários.
- O Presidente da mesa será substituído na sua falta, pelo primeiro Secretário e este pelo segundo.
- Na falta de qualquer titular da mesa, competirá à Assembleia Geral designar os respectivos substitutos.
- Compete ao Presidente da mesa:
- a) Dirigir os trabalhos da Assembleia Geral.
- b) Rubricar as actas e os termos de abertura e encerramento.
- c) Dar posse aos titulares dos corpos sociais.
- d) Verificar a regularidade das listas concorrentes às eleições e a elegibilidade dos candidatos.
- e) Aceitar e dar andamento aos recursos interpostos para a Assembleia Geral.
- Compete aos Secretários:
- a) Lavrar as actas e passar as certidões.
- b) Preparar o expediente e dar-lhe seguimento.
Artigo 22º – Deliberações
- Salvo o disposto no número seguinte, as deliberações são tomadas por maioria absoluta dos sócios presentes.
- É admitido o voto por correspondência, se tal constar na convocatória.
- São anuláveis todas as deliberações tomadas sobre matérias que não constem da ordem de trabalhos fixada na convocatória, salvo se, estando presente a totalidade dos sócios, todos concordarem com o aditamento.
Secção III
Artigo 23º – Direcção
A direcção é o órgão executivo, competindo-lhe em geral, gerir e representar a AEOP através da prática dos actos necessários à prossecução dos seus fins.
Artigo 24º – Reuniões da Direção
- A Direção reunirá ordinariamente de três em três meses e extraordinariamente, por iniciativa do Presidente ou a requerimento de, pelo menos, três membros da Direção.
- As decisões são tomadas com o voto da maioria dos seus membros, tendo o Presidente voto de qualidade.
Artigo 25º – Competência da Direção
Compete à Direção:
- a) Prosseguir os objetivos para que foi criada a AEOP.
- b) Convocar a Assembleia Geral.
- c) Executar as deliberações da Assembleia Geral.
- d) Administrar os bens da AEOP.
- e) Elaborar anualmente e submeter ao parecer do conselho fiscal o relatório e contas da Gestão, bem como o orçamento e programa de ação para o ano seguinte.
- f) Representar a AEOP em organismos congéneres, nacionais ou estrangeiros.
- g) Propor à Assembleia Geral o montante das jóia e quota a fixar para o ano seguinte.
- h) Admitir e exonerar os associados.
- i) Criar Núcleos Regionais da AEOP, e respectivos regulamentos internos.
- j) Elaborar o regulamento interno.
Artigo 26º – Competência do Presidente da Direção
- Compete ao Presidente da Direção:
- a) Superintender na administração da AEOP.
- b) Representar a AEOP em juízo e fora dele e na autorga de contratos.
- c) Assegurar a organização e o funcionamento dos serviços, bem como a escrituração dos livros, nos termos da lei.
- d) Zelar pelo cumprimento da lei, dos estatutos e das deliberações dos corpos gerentes da AEOP.
- e) Tomar as providências urgentes que julgue indispensáveis, submetendo-as, posteriormente, à ratificação da Direção.
- f) Assinar, conjuntamente com o Vice-Presidente, podendo delegar no Secretário-Geral, as autorizações de pagamento e as guias de receita.
- g) Exercer as demais atribuições que, por delegação da Direção, lhe forem confiadas.
- h) Gerir conteúdos da página web da AEOP.
- Em caso de impedimento ou vacatura do lugar de Presidente, será o cargo preenchido pelo Vice-Presidente.
Secção IV
Artigo 27º – Conselho Fiscal
- Compete ao Conselho Fiscal:
- a) Exercer a fiscalização sobre a escrituração e documentos da AEOP, sempre que o julgue conveniente.
- b) Dar parecer sobre o relatório, conta da gestão e orçamento e sobre todos os assuntos que a Direção submeta à sua apreciação.
- O Conselho Fiscal pode solicitar à Direção elementos que considere necessários ao cumprimento das suas obrigações, bem como propor reuniões extraordinárias de conjunto para discussão de qualquer assunto.
Artigo 28º – Funcionamento
O Conselho Fiscal reúne obrigatoriamente duas vezes por ano.
Capítulo V – Regime Financeiro e Patrimonial
Artigo 29º – Património
- Pertencem ao património da AEOP:
- a) Livros e revistas científicas ou outros.
- b) Todos os bens móveis, imóveis e direitos que adquirir.
Artigo 30º – Receitas e despesas
- Constituem receitas da AEOP:
- a) As jóias e quotas dos associados.
- b) As subvenções ou doações que lhe sejam concedidas.
- c) Rendimentos dos serviços e bens próprios.
- d) Subsídios que lhe sejam atribuídos.
- Constituem despesas da AEOP as resultantes do cumprimento dos seus fins estatutários.
- As disponibilidades financeiras da AEOP serão obrigatoriamente depositadas num estabelecimento bancário, em conta própria da associação.
Capítulo VI – Da Extinção
Artigo 31º – Extinção
No caso da extinção da AEOP por deliberação da Assembleia Geral, competirá a esta diligenciar sobre o destino dos bens, depois de satisfeito o passivo, segundo o artigo 166 do Código Civil.
Artigo 32º – Liquidação
- A liquidação do património da AEOP decorrente da respectiva extinção será cometida a uma comissão liquidatária.
- Os poderes da comissão liquidatária ficam limitados à prática de atos meramente conservatórios e necessários, quer à liquidação do património social, quer à ultimação dos negócios pendentes.
Capítulo VII – Disposições gerais e transitórias
Artigo 33º – Regulamento Interno
O regulamento interno, elaborado pela Direção, estipulará, designadamente, o seguinte:
- a) O regime disciplinar aplicável aos sócios, designadamente, sobre a suspensão, exclusão, readmissão e prévia audição dos sócios.
- b) Regime aplicável ao pagamento de quotas.
- c) Criação de comissões ou grupos de trabalho.
- d) Regulamento eleitoral.
Artigo 34º – Ano social
O ano social da AEOP principia em um de fevereiro e termina a trinta e um de janeiro.
Artigo 35º – Casos omissos
Os casos omissos são resolvidos pela Assembleia Geral, de acordo com a legislação em vigor.