


estatutos
ASSOCIAÇÃO DE ENFERMAGEM ONCOLÓGICA PORTUGUESA
Capítulo I – Denominação, natureza e fins
Artigo 1º – Denominação, Âmbito e Sede
A Associação de Enfermagem Oncológica Portuguesa, também designada abreviadamente por AEOP, congrega e representa os Enfermeiros que trabalham em Oncologia.
A AEOP é uma instituição sem fins lucrativos, com duração ilimitada, que se regerá pelos presentes estatutos e, nos casos omissos, pela lei geral.
A AEOP exercerá as suas atividades sem subordinação a qualquer ideologia política ou religiosa.
A AEOP abrange todo o território Nacional e tem a sua sede social na cidade do Porto, na Liga Portuguesa Contra o Cancro do Porto, sediada na Estrada Interior Circunvalação 6657, 4200 Porto.
Artigo 2º – Objecto
É objecto da AEOP:
a) Promover e apoiar iniciativas que visem a difusão, ensino, e a investigação no âmbito da Enfermagem Oncológica.
b) Divulgar conhecimentos específicos de Enfermagem Oncológica.
c) Participar no país e no estrangeiro em atividades de interesse científico para a enfermagem.
Artigo 3º – Atividade
Compete à AEOP:
a) Promover e apoiar iniciativas de carácter científico, investigacional e ético no âmbito da oncologia.
b) Obter estudos e informação respeitante à Enfermagem Oncológica e proceder à sua divulgação tanto em publicação própria, como através do site.
c) Participar, no país ou no estrangeiro, em atividades com interesse específico para a Enfermagem Oncológica.
d) Prestar apoio aos sócios em questões específicas da Enfermagem Oncológica;
e) Dinamizar a informação e o conhecimento actualizados sobre os cuidados em oncologia na sociedade civil, através de iniciativas próprias (nos media, meios de difusão cultural e outros que se revelem adequados a este fim).
f) Promover o estabelecimento de relações com outras associações similares ou suas estruturas representativas, dedicadas aos cuidados em Oncologia.
Capítulo II – Dos associados
Artigo 4º – Aquisição da qualidade de sócio
1. Os sócios da AEOP agrupam-se nas seguintes categorias:
a) Sócios fundadores.
b) Sócios honorários individuais e colectivos.
c) Sócios efetivos individuais e colectivos.
2. São sócios fundadores os signatários da escritura pública de constituição da AEOP.
3. São sócios honorários as pessoas singulares ou colectivas que a Assembleia Geral, sob proposta da Direção, atribua tal estatuto de honra pelo seu mérito, pelos trabalhos efectuados ou pela colaboração prestada à AEOP.
4. São sócios efetivos as pessoas singulares ou colectivas cuja experiência profissional ou interesse em cuidados em Oncologia sejam considerados relevantes pela Direção e por ela sejam admitidos.
5. Os sócios fundadores e efetivos estão obrigados ao pagamento de jóia e quota anual, cujo montante é fixado pela Assembleia Geral.
Artigo 5º – Direitos dos sócios
1. São direitos dos associados:
a) Participar nas Assembleias Gerais e em todas as atividades da AEOP.
b) Eleger e serem eleitos para os órgãos sociais da AEOP.
c) Requerer a convocação da Assembleia Geral extraordinária nos termos previstos nos presentes estatutos.
d) Consultar na sede, e durante as horas de expediente, dentro dos oito dias que antecedem qualquer reunião da Assembleia Geral, os livros e documentos necessários para o esclarecimento das matérias que constem da respectiva convocatória.
e) Utilizar os serviços que a AEOP ponha à sua disposição.
2. Os sócios colectivos serão representados nas Assembleias Gerais pelos elementos por eles designados na ficha de inscrição, representando apenas um voto, podendo alterar o nome da pessoa que os representa com, pelo menos, quinze dias de antecedência.
Artigo 6º – Deveres dos sócios
1. São deveres dos associados:
a) Cumprir com os presentes estatutos.
b) Colaborar nas atividades da AEOP.
c) Exercer, com zelo e diligência, os cargos para que forem eleitos.
d) Pagar, pontualmente, a jóia e as quotas que forem fixadas pela Assembleia Geral.
Artigo 7º – Perda da qualidade de sócio
1. Perdem a qualidade de associados:
a) Os que o solicitem por escrito.
b) Os que infringirem o que se encontra estabelecido nos presentes estatutos.
c) Os que, deixando de pagar a sua quota, não regularizem a situação nos trinta dias úteis seguintes à recepção da notificação para o efeito.
d) Por deliberação da Assembleia Geral, por iniciativa desta ou sob proposta fundamentada da Direção, exigindo-se o voto favorável de dois terços dos sócios presentes.
e) Os que, por qualquer forma, deixarem de pertencer à AEOP, não têm direito de reaver as quotizações que hajam pago.
Capítulo III – Dos órgãos sociais
Secção I
Artigo 8º – Corpos Sociais
1. São corpos sociais da AEOP: a Assembleia Geral, a Direção e o Conselho Fiscal.
2. A mesa da Assembleia Geral é constituída por um Presidente e três Secretários.
3. A Direção é constituída por um Presidente, um Vice-Presidente, um Secretário-Geral e dois Vogais.
4. O Conselho Fiscal é constituído por um Presidente e dois Vogais.
Artigo 9º – Eleições
1. As eleições para os membros dos corpos sociais realizam-se no mês de janeiro, de dois em dois anos.
2. Os membros da mesa da Assembleia Geral, a Direção e o Conselho Fiscal são eleitos, por sufrágio direto e secreto, pelos associados que componham a Assembleia Geral.
Artigo 10º – Mandato
1. O mandato dos membros dos corpos gerentes eleitos é de dois anos.
2. O mandato inicia-se com a tomada de posse perante o Presidente da mesa da Assembleia Geral em exercício, após aprovação do relatório e contas da Direção cessante.
3. Quando, por motivos de força maior, as eleições não se realizarem atempadamente, os mandatos consideram-se prorrogados até à posse dos novos corpos sociais.
4. Os sócios não poderão ser eleitos por mais de dois mandatos sucessivos, no mesmo cargo.
Artigo 11º – Reuniões
1. Com exceção da Assembleia Geral, as reuniões dos corpos sociais são convocadas pelos seus respectivos Presidentes em exercício.
2. Os corpos sociais a que se refere o número anterior só podem funcionar com a presença da maioria dos seus membros.
Artigo 12º – Deliberações
1. As votações respeitantes às eleições dos corpos sociais e a assuntos de incidência pessoal dos seus membros são tomadas por escrutínio secreto.
2. Os sócios não podem votar nas matérias que lhes digam diretamente respeito ou em que sejam interessados os respectivos cônjuges, descendentes ou equiparados.
Artigo 13º – Actas
1. São sempre lavradas actas, incluídas em dossier próprio, das reuniões dos corpos sociais, que deverão ser assinadas pelos membros presentes.
2. As actas das reuniões da Assembleia Geral são assinadas pelos membros que efectivamente constituírem a respectiva mesa.
Artigo 14º – Responsabilidade dos corpos sociais
1. Os membros dos corpos sociais são responsáveis, civil e criminalmente, pelas faltas e irregularidades cometidas no exercício das suas funções.
2. Além dos motivos previstos na lei, os membros dos corpos sociais ficam exonerados da responsabilidade se:
a) Não tiverem tomado parte na respectiva deliberação e reprovação com declaração, na primeira reunião em que estiverem presentes.
b) Tiverem votado contra essa resolução e o fizerem consignar em acta.
3. Os membros dos corpos sociais não podem contratar diretamente com a AEOP, salvo se do contrato resultar manifesto benefício para esta.
4. Os fundamentos das deliberações sobre os contratos referidos no número anterior deverão constar na acta da reunião do respectivo corpo social.
Artigo 15º – Gratuitidade
O exercício dos corpos sociais é gratuito, sem prejuízo do reembolso das despesas justificadamente efectuadas no âmbito da atividade da AEOP.
Artigo 16º – Forma de obrigar
A AEOP obriga-se com as assinaturas conjuntas do Presidente e do Vice-Presidente da Direção, salvo em casos de mero expediente, em que bastará a assinatura de dois dos membros daquele corpo social.
Secção II
Artigo 17º – Assembleia Geral
A Assembleia Geral é constituída pelos sócios efetivos, em pleno gozo dos seus direitos, as suas deliberações são soberanas, tendo apenas por limite as disposições imperativas na lei e nos presentes estatutos.
Artigo 18º – Reuniões da Assembleia Geral
1. A Assembleia Geral reunirá em sessões ordinárias e extraordinárias.
2. A Assembleia Geral reunirá em sessão ordinária:
a) No final de cada mandato, durante o mês de janeiro, para eleição dos corpos gerentes.
b) Pelo menos uma vez por ano, para aprovação do relatório e contas da Direção, bem como parecer do Conselho Fiscal.
c) Pelo menos uma vez por ano, para apreciação e votação do orçamento e programa de ação para o ano seguinte.
3. A Assembleia Geral reunirá, em sessão extraordinária, por iniciativa do presidente da mesa, a pedido da Direção ou do Conselho Fiscal ou a requerimento de, pelo menos, um terço dos associados no pleno gozo dos seus direitos.
Artigo 19º – Competência da Assembleia Geral
São atribuições da Assembleia Geral deliberar sobre todas as matérias não compreendidas nas atribuições dos outros corpos sociais, designadamente:
a) Aprovar e alterar os estatutos.
b) Eleger e exonerar, por votação secreta, os membros dos corpos sociais.
c) Outorgar a qualidade de sócio honorário, sob proposta da Direção.
d) Fixar anualmente o montante da jóia e da quota.
e) Discutir e aprovar o relatório de atividades e contas da gestão.
f) Apreciar e votar a integração da AEOP em Federações e/ou Sociedades similares.
g) Dissolver a AEOP.
h) Pronunciar-se sobre outros assuntos que sejam submetidos à sua apreciação.
Artigo 20º – Convocatória da Assembleia Geral
1. A convocatória para a Assembleia Geral será feita com a antecedência mínima de quinze dias, por circular enviada a todos os associados, indicando a data, hora, local e ordem de trabalhos.
2. A convocatória da Assembleia Geral extraordinária deve ser feita no prazo de 15 dias após o pedido do requerimento, e a reunião terá lugar no prazo máximo de 30 dias.
3. Não havendo quórum na data e hora marcada, a Assembleia Geral reunirá com o número de sócios com direito a voto, presentes no mesmo local, meia hora depois.
Artigo 21º – Mesa da Assembleia Geral
1. Os trabalhos da Assembleia Geral são dirigidos por uma mesa constituída por um Presidente e dois Secretários.
2. O Presidente da mesa será substituído na sua falta, pelo primeiro Secretário e este pelo segundo.
3. Na falta de qualquer titular da mesa, competirá à Assembleia Geral designar os respectivos substitutos.
4. Compete ao Presidente da mesa:
a) Dirigir os trabalhos da Assembleia Geral.
b) Rubricar as actas e os termos de abertura e encerramento.
c) Dar posse aos titulares dos corpos sociais.
d) Verificar a regularidade das listas concorrentes às eleições e a elegibilidade dos candidatos.
e) Aceitar e dar andamento aos recursos interpostos para a Assembleia Geral.
5. Compete aos Secretários:
a) Lavrar as actas e passar as certidões.
b) Preparar o expediente e dar-lhe seguimento.
Artigo 22º – Deliberações
1. Salvo o disposto no número seguinte, as deliberações são tomadas por maioria absoluta dos sócios presentes.
2. É admitido o voto por correspondência, se tal constar na convocatória.
3. São anuláveis todas as deliberações tomadas sobre matérias que não constem da ordem de trabalhos fixada na convocatória, salvo se, estando presente a totalidade dos sócios, todos concordarem com o aditamento.
Secção III
Artigo 23º – Direcção
A direcção é o órgão executivo, competindo-lhe em geral, gerir e representar a AEOP através da prática dos actos necessários à prossecução dos seus fins.
Artigo 24º – Reuniões da Direção
1. A Direção reunirá ordinariamente de três em três meses e extraordinariamente, por iniciativa do Presidente ou a requerimento de, pelo menos, três membros da Direção.
2. As decisões são tomadas com o voto da maioria dos seus membros, tendo o Presidente voto de qualidade.
Artigo 25º – Competência da Direção
Compete à Direção:
a) Prosseguir os objetivos para que foi criada a AEOP.
b) Convocar a Assembleia Geral.
c) Executar as deliberações da Assembleia Geral.
d) Administrar os bens da AEOP.
e) Elaborar anualmente e submeter ao parecer do conselho fiscal o relatório e contas da Gestão, bem como o orçamento e programa de ação para o ano seguinte.
f) Representar a AEOP em organismos congéneres, nacionais ou estrangeiros.
g) Propor à Assembleia Geral o montante das jóia e quota a fixar para o ano seguinte.
h) Admitir e exonerar os associados.
i) Criar Núcleos Regionais da AEOP, e respectivos regulamentos internos.
j) Elaborar o regulamento interno.
Artigo 26º – Competência do Presidente da Direção
1. Compete ao Presidente da Direção:
a) Superintender na administração da AEOP.
b) Representar a AEOP em juízo e fora dele e na autorga de contratos.
c) Assegurar a organização e o funcionamento dos serviços, bem como a escrituração dos livros, nos termos da lei.
d) Zelar pelo cumprimento da lei, dos estatutos e das deliberações dos corpos gerentes da AEOP.
e) Tomar as providências urgentes que julgue indispensáveis, submetendo-as, posteriormente, à ratificação da Direção.
f) Assinar, conjuntamente com o Vice-Presidente, podendo delegar no Secretário-Geral, as autorizações de pagamento e as guias de receita.
g) Exercer as demais atribuições que, por delegação da Direção, lhe forem confiadas.
h) Gerir conteúdos da página web da AEOP.
2. Em caso de impedimento ou vacatura do lugar de Presidente, será o cargo preenchido pelo Vice-Presidente.
Secção IV
Artigo 27º – Conselho Fiscal
1. Compete ao Conselho Fiscal:
a) Exercer a fiscalização sobre a escrituração e documentos da AEOP, sempre que o julgue conveniente.
b) Dar parecer sobre o relatório, conta da gestão e orçamento e sobre todos os assuntos que a Direção submeta à sua apreciação.
2. O Conselho Fiscal pode solicitar à Direção elementos que considere necessários ao cumprimento das suas obrigações, bem como propor reuniões extraordinárias de conjunto para discussão de qualquer assunto.
Artigo 28º – Funcionamento
O Conselho Fiscal reúne obrigatoriamente duas vezes por ano.
Capítulo V – Regime Financeiro e Patrimonial
Artigo 29º – Património
1. Pertencem ao património da AEOP:
a) Livros e revistas científicas ou outros.
b) Todos os bens móveis, imóveis e direitos que adquirir.
Artigo 30º – Receitas e despesas
1. Constituem receitas da AEOP:
a) As jóias e quotas dos associados.
b) As subvenções ou doações que lhe sejam concedidas.
c) Rendimentos dos serviços e bens próprios.
d) Subsídios que lhe sejam atribuídos.
2. Constituem despesas da AEOP as resultantes do cumprimento dos seus fins estatutários.
3. As disponibilidades financeiras da AEOP serão obrigatoriamente depositadas num estabelecimento bancário, em conta própria da associação.
Capítulo VI – Da Extinção
Artigo 31º – Extinção
No caso da extinção da AEOP por deliberação da Assembleia Geral, competirá a esta diligenciar sobre o destino dos bens, depois de satisfeito o passivo, segundo o artigo 166 do Código Civil.
Artigo 32º – Liquidação
1. A liquidação do património da AEOP decorrente da respectiva extinção será cometida a uma comissão liquidatária.
2. Os poderes da comissão liquidatária ficam limitados à prática de atos meramente conservatórios e necessários, quer à liquidação do património social, quer à ultimação dos negócios pendentes.
Capítulo VII – Disposições gerais e transitórias
Artigo 33º – Regulamento Interno
O regulamento interno, elaborado pela Direção, estipulará, designadamente, o seguinte:
a) O regime disciplinar aplicável aos sócios, designadamente, sobre a suspensão, exclusão, readmissão e prévia audição dos sócios.
b) Regime aplicável ao pagamento de quotas.
c) Criação de comissões ou grupos de trabalho.
d) Regulamento eleitoral.
Artigo 34º – Ano social
O ano social da AEOP principia em um de fevereiro e termina a trinta e um de janeiro.
Artigo 35º – Casos omissos
Os casos omissos são resolvidos pela Assembleia Geral, de acordo com a legislação em vigor.
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